O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 11.º
[...]
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2024."
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 11.º
[...]
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2024."
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Em vigor desde 19/03/2024