No processo de identificação de entidades críticas são considerados os resultados da avaliação nacional de risco e da estratégia nacional para a resiliência das entidades críticas, sendo aplicados, cumulativamente, os seguintes critérios:
- a)A entidade presta um ou mais serviços essenciais;
- b)A entidade opera e as suas infraestruturas críticas estão localizadas em território nacional; e
- c)Um incidente teria efeitos perturbadores significativos, nos termos do artigo 14.º, sobre a prestação, pela entidade, de um ou mais serviços essenciais ou sobre a prestação de outros serviços essenciais nos sectores ou subsectores estabelecidos no anexo ao presente decreto-lei, que dependam desse serviço essencial ou desses serviços essenciais.