Ao determinar a importância de um efeito perturbador produzido por um incidente, são considerados os seguintes critérios:
- a)O número de utilizadores que dependem do serviço essencial prestado pela entidade em questão;
- b)O grau em que outros sectores e subsectores estabelecidos no anexo ao presente decreto-lei dependem do serviço essencial em questão;
- c)O possível impacto dos incidentes, em termos de intensidade e duração, sobre as atividades económicas e societais, o ambiente, a proteção e segurança públicas ou a saúde da população;
- d)A quota da entidade no mercado do serviço essencial ou serviços essenciais em questão;
- e)A zona geográfica suscetível de ser afetada por um incidente, incluindo um eventual impacto transfronteiriço, tendo em conta a vulnerabilidade associada ao grau de isolamento de determinados tipos de zonas geográficas, como sejam as regiões insulares;
- f)A importância da entidade na manutenção de um nível de serviço essencial suficiente, tendo em conta a disponibilidade de meios alternativos para a prestação desse serviço essencial.