- 1 -Decorrido o prazo referido no n.º 2 ou no n.º 3, ambos do artigo anterior, o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência procede à designação das entidades críticas e respetivas infraestruturas críticas no prazo máximo de 30 dias.
- 2 -O Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência pode designar outras entidades críticas e respetivas infraestruturas críticas para além das propostas pelas entidades sectoriais quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
- a)Seja detentor de indicadores distintos dos aplicados pelas entidades sectoriais;
- b)As entidades a designar sejam conexas com outras entidades críticas ou infraestruturas críticas, do mesmo ou de outro sector, nomeadamente por as poderem afetar em caso de perturbação do funcionamento ou destruição.
- 3 -A designação das entidades críticas referidas no número anterior é precedida da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 15.º
Artigo 16.º — Designação de entidade crítica
Vigente desde: 19/03/2025
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