- 1 -O Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência notifica a entidade da sua designação como entidade crítica, no prazo máximo de 10 dias após a respetiva designação, informando-a das obrigações a cumprir ao abrigo do presente decreto-lei.
- 2 -Da notificação de designação de entidade crítica é dado conhecimento simultâneo às seguintes entidades:
- a)Ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
- b)À respetiva entidade sectorial;
- c)Às entidades previstas no n.º 2 do artigo 7.º;
- d)Às autoridades competentes no âmbito da cibersegurança;
- e)Aos presidentes de câmara municipal territorialmente competentes, das infraestruturas críticas designadas e localizadas na sua área geográfica de responsabilidade.
- 3 -A comunicação prevista na alínea c) do número anterior deve especificar, sendo esse o caso, que a entidade crítica em causa se encontra abrangida pelo artigo 18.º
Artigo 17.º — Notificação da designação de entidade crítica
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025