- 1 -Às entidades críticas pertencentes aos sectores dos serviços bancários, das infraestruturas do mercado financeiro, do segurador e dos fundos de pensões e das infraestruturas digitais, não se aplicam os capítulos iii, iv e v do presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos da adoção de medidas com vista ao reforço da resiliência das entidades críticas designadas no sector das infraestruturas digitais aplica-se o disposto na legislação em vigor em matéria de cibersegurança.
Artigo 18.º — Entidades críticas nos sectores dos serviços bancários, das infraestruturas do mercado financeiro e das infraestruturas digitais
Vigente desde: 19/03/2025
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