- 1 -A designação como entidade crítica pode ser revogada pelo Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, na sequência de proposta fundamentada:
- a)Da respetiva entidade sectorial, ao abrigo dos artigos 19.º e 21.º;
- b)Da entidade crítica, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º
- 2 -A entidade crítica pode ainda submeter um pedido de revogação ao Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, devidamente fundamentado, com base no não preenchimento dos critérios que sustentaram a sua designação como entidade crítica.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência solicita à entidade sectorial a análise do pedido de revogação.
- 4 -Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, a revogação é notificada à entidade crítica, sendo dado conhecimento ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, à respetiva entidade sectorial, às entidades competentes no âmbito da cibersegurança, às entidades previstas no n.º 2 do artigo 7.º, e aos presidentes das câmaras municipais quanto às infraestruturas críticas daquela entidade designadas e localizadas nas respetivas áreas geográficas de responsabilidade.
- 5 -A notificação referida do número anterior é realizada num prazo máximo de 10 dias após a revogação da designação da entidade crítica, devendo prever a informação de que a partir da data de receção aquela entidade deixa de estar sujeita às obrigações constantes no presente decreto-lei.
Artigo 22.º — Revogação da designação da entidade crítica
Vigente desde: 19/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2025