- 1 -No prazo de nove meses a contar da data da receção da notificação da sua designação como entidade crítica, a entidade em causa efetua a respetiva avaliação de risco.
- 2 -A avaliação de risco deve ter em conta os elementos pertinentes da avaliação nacional de risco, bem como as relações de interdependência com outros sectores, na medida em que os serviços essenciais desta são afetados por outros sectores ou os outros sectores são afetados pelos serviços essenciais que esta fornece.
- 3 -Sempre que uma entidade crítica tiver outras avaliações de risco ou elaborado documentos em conformidade com as obrigações estabelecidas noutros atos jurídicos que sejam relevantes para a sua avaliação de risco, pode utilizar essas avaliações e documentos para efeitos do cumprimento dos requisitos previstos no presente artigo.
- 4 -A avaliação de risco efetuada pela entidade crítica inclui obrigatoriamente a avaliação dos riscos específicos relativos a cada uma das suas infraestruturas críticas.
- 5 -As avaliações de risco da entidade crítica são atualizadas, pelo menos de quatro em quatro anos, e sempre que se justifique.
Artigo 23.º — Avaliação de risco da entidade crítica
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025