- 1 -O plano de resiliência é revisto no prazo máximo de quatro anos a contar da sua aprovação, ou sempre que se justifique, nomeadamente em caso de:
- a)Perturbação grave na prestação do serviço essencial;
- b)Perturbação grave do normal funcionamento de, pelo menos, uma infraestrutura crítica;
- c)Alterações significativas ao nível das infraestruturas críticas;
- d)Obtenção de novos conhecimentos, resultantes de simulacros e exercícios ou decorrente da evolução da ciência e da técnica.
- 2 -Face a circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, a entidade crítica pode solicitar ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna a prorrogação do prazo de entrega do plano de resiliência.
Artigo 26.º — Revisão do plano de resiliência
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025