- 1 -No prazo de 10 meses a contar da data da receção da notificação a que se refere o artigo 17.º, as entidades críticas submetem o seu plano de resiliência à aprovação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
- 2 -A aprovação do plano de resiliência implica a aprovação de cada um dos planos de segurança das infraestruturas críticas que o integram.
- 3 -A aprovação do plano de resiliência carece dos pareceres, emitidos a pedido do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, das seguintes entidades:
- a)Entidade reguladora do sector de atividade em causa, quando exista e tenha atribuições nesta matéria;
- b)Forças de segurança territorialmente competentes; e
- c)Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil ou serviço regional de proteção civil territorialmente competente.
- 4 -As entidades referidas nas alíneas do número anterior podem, com vista à emissão do respetivo parecer, efetuar visitas técnicas à entidade para verificação das medidas previstas nos respetivos planos de resiliência.
- 5 -Os pareceres referidos no número anterior são emitidos no prazo máximo de 90 dias a contar do pedido do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
- 6 -O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode solicitar a colaboração de outras entidades públicas com competência em razão da matéria.
- 7 -Findo o prazo referido no n.º 5, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna emite decisão no prazo de 20 dias.
- 8 -Caso a decisão seja de não aprovação, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna notifica a entidade crítica sobre as alterações a efetuar ao plano de resiliência, estabelecendo um prazo não inferior a 30 dias para nova submissão.
Artigo 25.º — Aprovação do plano de resiliência
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025