- 1 -Perante incidentes que perturbem significativamente, ou sejam suscetíveis de perturbar, a prestação de serviços essenciais ou o funcionamento das infraestruturas críticas que os asseguram, as entidades críticas acionam os seus planos e notificam de imediato o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
- 2 -As entidades críticas notificam ainda o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, no mais curto prazo de tempo possível, e até ao máximo de 24 horas, dos seguintes elementos de informação, ou a sua estimativa, quando tal não for possível apurar com rigor neste prazo:
- a)A identificação das infraestruturas críticas afetadas;
- b)O número e a percentagem de utilizadores afetados pela perturbação;
- c)A duração da perturbação;
- d)A zona geográfica afetada pela perturbação, tendo em conta o seu eventual isolamento geográfico;
- e)A causa presumida e as possíveis consequências do incidente, nomeadamente todas as informações disponíveis necessárias para determinar o seu impacto a nível nacional e transfronteiriço;
- f)Qualquer outro elemento relevante.
- 3 -A notificação de incidentes ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna nos termos do presente artigo não dispensa nem substitui a comunicação imediata aos órgãos de polícia criminal territorialmente competentes sempre que existam suspeitas da prática de crime, para efeitos de preservação dos meios de prova e articulação subsequente nos termos da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual.
- 4 -No prazo máximo de um mês, as entidades críticas remetem ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna um relatório pormenorizado contemplando todas as informações disponíveis necessárias para complementar a notificação inicial e fornecer uma visão completa do incidente.
- 5 -Se um incidente tiver ou puder ter um impacto significativo na continuidade da prestação de serviços essenciais a um ou mais Estados-Membros, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna informa, de imediato, os pontos de contacto único dos países visados.
- 6 -O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna notifica, de imediato, a Comissão Europeia perante incidentes que tenham ou possam ter impacto significativo na continuidade da prestação de serviços essenciais a seis ou mais Estados-Membros.
- 7 -O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna estabelece instruções relativamente aos mecanismos de notificação.
Artigo 28.º — Notificação de incidentes
Vigente desde: 19/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2025