- 1 -As entidades críticas realizam, pelo menos, um exercício durante a vigência do plano de resiliência aprovado, visando testar a adequação das medidas, procedimentos e ações constantes dos mesmos.
- 2 -Durante o período referido no número anterior, são testados obrigatoriamente todos os planos de segurança, devendo ser envolvidas as forças de segurança e os serviços municipais de proteção civil territorialmente competentes.
- 3 -A realização do exercício a que se referem os números anteriores é objeto de comunicação ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, com a antecedência mínima de 20 dias.
- 4 -As entidades sectoriais promovem a realização de exercícios ao seu nível, envolvendo as entidades críticas, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, bem como outras entidades relevantes em razão da matéria.
- 5 -Após a realização dos exercícios previstos nos n.os 1 e 3, é elaborado relatório que é remetido ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna no prazo máximo de 30 dias.
- 6 -O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, em articulação com o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência e com as entidades sectoriais, promove a realização de exercícios transversais, podendo envolver entidades críticas e outras entidades relevantes em razão da matéria, assim como, quando pertinente, entidades de outros Estados-Membros da União Europeia.
Artigo 29.º — Exercícios
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025