Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são entidades competentes o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, em matéria de identificação e designação das entidades críticas e respetivas infraestruturas críticas, e o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, em matéria de reforço de resiliência das entidades críticas.
Artigo 3.º — Entidades competentes
Vigente desde: 19/03/2025
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