- 1 -A entidade crítica designa um agente de ligação para cada infraestrutura crítica que detêm ou exploram, a quem compete:
- a)Verificar as condições de segurança da respetiva infraestrutura crítica e a eficácia dos dispositivos de segurança instalados;
- b)Implementar medidas e ações de acordo com o previsto no plano de segurança;
- c)Agilizar os contactos e a articulação com as estruturas locais das forças de segurança territorialmente competentes e com os serviços municipais de proteção civil;
- d)Comunicar e acompanhar situações de risco que envolvam os trabalhadores ou pessoas com acesso a elementos sensíveis ou críticos da infraestrutura, de acordo com indícios técnicos previamente fixados pelas entidades competentes;
- e)Comunicar as situações anómalas registadas nas infraestruturas críticas ou em que estejam envolvidos os seus trabalhadores;
- f)Assegurar a comunicação local com as forças de segurança e os serviços de proteção civil territorialmente competentes.
- 2 -A entidade crítica comunica essa designação ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna no prazo de 10 dias após a sua designação como entidade crítica, ou sempre que ocorra nova designação, cabendo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna transmitir essa informação à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil ou ao serviço regional de proteção civil territorialmente competente, às forças de segurança e aos serviços de proteção civil territorialmente competentes.
- 3 -Pode ser designado o mesmo agente de ligação de uma infraestrutura para várias infraestruturas críticas, desde que fiquem asseguradas as funções previstas no n.º 1, bem como a disponibilidade de contacto em caso de incidente.
- 4 -O agente de ligação da entidade crítica pode constituir-se simultaneamente como agente de ligação de uma ou várias infraestruturas críticas, nomeadamente quando a elevada complexidade e dimensão das infraestruturas o recomende ou as funções referidas no n.º 2 requeiram especiais competências e conhecimentos técnicos das infraestruturas e do seu funcionamento.
Artigo 31.º — Agente de ligação da infraestrutura crítica
Vigente desde: 19/03/2025
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