- 1 -Cada infraestrutura crítica dispõe de um plano de segurança que prevê as medidas técnicas de segurança e de organização necessárias, tendo por base a avaliação de risco prevista no artigo 23.º
- 2 -O plano de segurança inclui:
- a)A identificação dos elementos cuja perturbação do funcionamento ou destruição teria impacto especialmente significativo na prestação do serviço essencial;
- b)A identificação das áreas delimitadas, abrangendo os elementos referidos na alínea a) e às quais são aplicáveis as medidas especiais de segurança do artigo 32.º;
- c)As contramedidas e procedimentos de segurança permanentes;
- d)As contramedidas e procedimentos de segurança progressivos a ativar consoante o grau de ameaça aplicável ou o estado de segurança decretado.
- 3 -As contramedidas e procedimentos de segurança permanentes previstos na alínea c) do número anterior incluem, quando aplicável:
- a)A instalação de equipamentos de deteção, controlo de acesso, proteção e prevenção;
- b)Procedimentos de alerta;
- c)Medidas de controlo de acesso a zonas de acesso restrito;
- d)Medidas de minimização dos danos e impactos e de reposição da normalidade.
- 4 -O plano de segurança de cada infraestrutura crítica é parte integrante do plano de resiliência da entidade crítica que a opera, correspondendo cada plano de segurança a um anexo do plano de resiliência.
Artigo 30.º — Plano de segurança
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025