- 1 -A força de segurança territorialmente competente elabora e comunica, ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, um plano de intervenção para cada infraestrutura crítica situada na sua área de responsabilidade.
- 2 -O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, ouvidas as forças e serviços de segurança, define conteúdos para a elaboração dos planos de intervenção, com vista à sua uniformidade.
Artigo 35.º — Plano de intervenção das forças de segurança
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