- 1 -De cada ação de fiscalização é elaborado um relatório final que integra os resultados do exercício do contraditório, do qual, após homologação pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, é dado conhecimento ao agente de ligação da entidade crítica.
- 2 -Sem prejuízo da possibilidade de imposição de sanções prevista no artigo seguinte, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode, no relatório final, recomendar às entidades críticas visadas a adoção, dentro de um prazo razoável, de medidas concretas para remediar qualquer desconformidade com as obrigações impostas pelo presente decreto-lei.
- 3 -As medidas a que se refere o número anterior devem ser necessárias e proporcionais, tendo em conta a gravidade da violação verificada.
- 4 -As entidades visadas estão obrigadas a transmitir as informações sobre o grau de implementação das medidas propostas.
Artigo 42.º — Relatório da ação de fiscalização
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025