- 1 -O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna cria a plataforma eletrónica de registo de informação de entidades críticas e infraestruturas críticas e assegura o seu funcionamento.
- 2 -A plataforma eletrónica de registo integra informação classificada e compreende:
- a)A catalogação das entidades críticas e infraestruturas críticas nacionais ou de especial relevância europeia localizadas em território nacional;
- b)Os contactos dos agentes de ligação da entidade crítica e dos agentes de ligação das respetivas infraestruturas críticas;
- c)Os contactos dos pontos de contacto das forças de segurança territorialmente competentes;
- d)O registo dos planos de resiliência e de segurança da entidade crítica, dos planos de intervenção das forças de segurança, naquilo que diga respeito à intervenção em infraestruturas críticas;
- e)O registo de informação sobre a realização de exercícios e simulacros;
- f)Monitorização, o registo e a gestão de acidentes e incidentes que sejam considerados relevantes para efeitos do presente decreto-lei;
- g)Informações recolhidas no âmbito da fiscalização e supervisão do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna ou das forças de segurança;
- h)Dados que permitam decidir sobre o planeamento e a priorização das intervenções de reforço da resiliência;
- i)Outras informações que resultem da aplicação do presente decreto-lei.
- 3 -Para além do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, as forças de segurança, os serviços de informações de segurança, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, os serviços regionais de proteção civil e o Centro Nacional de Cibersegurança acedem e asseguram a atualização da informação da plataforma eletrónica de registo no âmbito das suas competências.
- 4 -Mediante avaliação por parte do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna podem ainda aceder e efetuar registos na plataforma eletrónica de registo as entidades sectoriais e outras entidades que se afigurem relevantes.
Artigo 55.º — Plataforma eletrónica de registo
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025