- 1 -Até 17 de janeiro de 2026 são aprovadas a estratégia nacional para a resiliência das entidades críticas e a avaliação nacional de risco.
- 2 -Até à aprovação dos documentos referidos no número anterior mantêm-se em vigor os procedimentos para identificação, designação, proteção e aumento da resiliência das infraestruturas críticas nacionais e europeias estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro.
- 3 -Até 17 de julho de 2026 são designadas as entidades críticas para os sectores e subsectores estabelecidos no anexo ao presente decreto-lei.
- 4 -Os planos de segurança dos operadores de infraestruturas críticas, aprovados até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se válidos até à concretização do processo de designação das entidades críticas e da aprovação dos respetivos planos de resiliência.
- 5 -Os operadores de infraestruturas críticas que não venham a ser designados como entidades críticas ao abrigo do presente decreto-lei são notificados da cessação das suas obrigações pelo Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
Artigo 56.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025