- 1 -As entidades competentes cooperam entre si para promover a aplicação do presente decreto-lei.
- 2 -As entidades sectoriais cooperam com as entidades competentes e as entidades críticas no aumento da resiliência destas últimas.
- 3 -As entidades competentes, as entidades sectoriais e as entidades críticas partilham o acesso às melhores práticas e metodologias disponíveis, bem como, sempre que possível, informação sobre os novos avanços técnicos relacionados com a resiliência das entidades críticas e, ainda, informações sobre ameaças e riscos.
Artigo 8.º — Deveres de cooperação
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025