- 1 -As entidades sectoriais são responsáveis por propor ao Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, para aprovação:
- a)A densificação dos critérios de identificação das entidades críticas de acordo com o artigo 13.º, incluindo os limiares aplicados para especificar os critérios referidos no artigo 14.º;
- b)As entidades e respetivas infraestruturas candidatas a entidades críticas e infraestruturas críticas, no respetivo sector ou subsector;
- 2 -As entidades sectoriais consultam as entidades com competências de regulação ou supervisão, dos sectores ou subsectores respetivos, e que não integrem as entidades sectoriais.
- 3 -As entidades sectoriais podem ainda, no âmbito das respetivas atribuições, solicitar a colaboração de outras entidades consideradas relevantes.
Artigo 7.º — Entidades sectoriais
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025