- 1 -Ficam sujeitos ao regime fixado neste diploma as pessoas singulares, as sociedades comerciais, os agrupamentos complementares de empresas e, bem assim, com as necessárias adaptações que vierem a ser estabelecidas em regulamentos próprios, as sociedades cooperativas de produção, de consumo ou de distribuição que exerçam as actividades de exportador, importador, armazenista, retalhista, vendedor ambulante, feirante e agente comercial.
- 2 -O regime fixado neste diploma aplica-se igualmente aos gerentes, directores ou administradores das sociedades e a todos os que legalmente os representem nessas funções, bem como aos sócios de responsabilidade limitada.
- 3 -Este diploma poderá ser aplicado, com as adaptações julgadas convenientes, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 1.º — (Âmbito de aplicação do diploma)
Vigente desde: 25/01/1978
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Em vigor desde 25/01/1978