- 1 -O requerimento para o exercício da actividade por parte de sociedades comerciais conterá obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Identificação da sociedade pela firma ou denominação e sede social;
- b)Identificação dos gerentes, directores ou administradores, ou dos que nessas qualidades legalmente os representem, e dos sócios de responsabilidade ilimitada pelos respectivos nomes, estados, profissões e residências;
- c)Actividade ou actividades comerciais para as quais é requerida autorização;
- d)Ramo de comércio a exercer;
- e)Produtos ou grupos de produtos abrangidos pelo pedido de autorização;
- f)Localização do estabelecimento ou armazém, nos casos em que o exercício da actividade seja acompanhado da existência daquelas unidades.
- 2 -O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
- I)Referentes à sociedade:
- a)Nota do registo ou certidão do registo comercial comprovativa da matrícula;
- b)Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à actividade a exercer;
- c)Documento comprovativo de que o estabelecimento ou armazém obedecem aos requisitos referidos no artigo 9.º
- II)Referentes aos gerentes, directores ou administradores, ou aos que nessas funções legalmente os representem, e aos sócios de responsabilidade ilimitada das sociedades:
- a)Identificação pelo nome, estado, profissão, residência e número do bilhete de identidade;
- b)Certidões do registo comercial ou, no caso de estas serem negativas, também declarações com as assinaturas reconhecidas por notário das quais conste que são civilmente capazes e não estão proibidos de exercer o comércio;
- c)Documentos comprovativos de que possuem no mínimo a escolaridade obrigatória;
- d)Certificado do registo criminal;
- e)Documento comprovativo da respectiva qualidade;
- f)Duas fotografias formato passe.
- III)Nos casos em que o requerimento é apresentado ao abrigo do n.º 2 do artigo 20.º, apenas é necessária a apresentação dos documentos referidos no n.º 2, II), deste artigo respeitantes aos novos gerentes, directores ou administradores, ou aos que nessas funções legalmente os representem, ou aos sócios de responsabilidade ilimitada.
Artigo 11.º — (Requerimentos a apresentar pelas sociedades)
Vigente desde: 25/01/1978
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Em vigor desde 25/01/1978