Os tribunais remeterão oficiosamente à Direcção-Geral de Coordenação Comercial cópia das decisões declaratórias de falência ou insolvência e das decisões condenatórias a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 18.º — (Comunicações oficiosas a efectuar pelos tribunais)
Vigente desde: 25/01/1978
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Em vigor desde 25/01/1978