As entidades a que se refere o artigo 1.º deste diploma deverão comunicar imediatamente à Direcção-Geral de Coordenação Comercial, ou à entidade em quem esta tenha delegado competência, quaisquer factos que, nos termos do disposto no artigo 15.º, determinem a revogação ou a suspensão da autorização.
Artigo 19.º — (Obrigatoriedade de comunicação de factos determinantes da revogação ou suspensão)
Vigente desde: 25/01/1978
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Em vigor desde 25/01/1978