- 1 -O exercício de qualquer das actividades comerciais referidas no artigo 2.º por parte de entidades que não se encontrem devidamente autorizadas nos termos do presente decreto-lei constitui infracção punível com multa de 2000$00 a 80000$00.
- 2 -O não cumprimento da exigência estabelecida no artigo 6.º constitui infracção punível com multa de 1000$00 a 40000$00.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o não cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 19.º é punido com multa de 1000$00.
- 4 -Nos casos de reincidência, os limites mínimo e máximo das sanções referidas nos n.os 1 e 2 e a sanção referida no n.º 3 deste artigo são elevados para o dobro e apreendido o certificado, quando exista, por um prazo de três meses a dois anos, ou definitivamente, se se tratar de terceira reincidência.
Artigo 22.º — (Contravenções e suas penalidades)
Vigente desde: 25/01/1978
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Em vigor desde 25/01/1978