- 1 -As entidades que, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 48261, de 23 de Fevereiro de 1968, estejam autorizadas a exercer alguma ou algumas das actividades a que se refere o artigo 2.º do presente diploma deverão requerer a emissão do certificado a que alude o artigo 4.º, no prazo a estipular pela Direcção-Geral de Coordenação Comercial, sob pena da caducidade daquelas autorizações.
- 2 -O requerimento a apresentar pelas entidades mencionadas no número anterior apenas carece de ser acompanhado do certificado anterior e do documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à actividade ou actividades exercidas.
- 3 -As autorizações para o exercício da actividade de negociante caducam no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da publicação do presente decreto-lei, devendo os seus titulares requerer, dentro do mesmo prazo, à Direcção-Geral de Coordenação Comercial ou à entidade em quem esta tenha delegado competência a respectiva substituição por nova autorização para o exercício de qualquer das actividades referidas no artigo 2.º, com dispensa, neste caso, do requisito estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 21.º — (Autorizações emitidas ao abrigo da legislação anterior)
Vigente desde: 25/01/1978
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Em vigor desde 25/01/1978