Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo serão aprovadas as normas regulamentares por que se hão-de reger a emissão do certificado de comerciante a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, suas alterações e substituições, e bem assim os modelos respectivos e os impressos de requerimento.
Artigo 24.º
Vigente desde: 25/01/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/1978