- 1 -Nos casos em que o exercício da actividade comercial implique a existência de estabelecimento ou armazém, deverá o requerente munir-se de parecer da respectiva câmara municipal sobre se essas unidades obedecem ainda aos condicionamentos a estabelecer nos planos de urbanização aprovados para a localidade em que se situem.
- 2 -Na falta de planos de urbanização, as câmaras municipais e as associações empresariais respectivas pronunciar-se-ão acerca do interesse económico-social da unidade em causa, focando, designadamente, os aspectos relativos a distâncias mínimas entre estabelecimentos onde se vendam os mesmos produtos, número de habitantes por estabelecimento e dimensões mínimas, de harmonia com os critérios básicos a estabelecer em diploma regulamentar.
- 3 -Os requisitos referidos nos números anteriores são dispensados no caso de, em relação ao estabelecimento ou armazém, ter ocorrido alguma das situações a que aludem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 9.º — (Requisitos relativos a estabelecimento ou armazém)
Vigente desde: 25/01/1978
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Em vigor desde 25/01/1978