- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a reavaliação a que se refere o artigo anterior terá como base o valor resultante das avaliações elaboradas pelas entidades habilitadas para efeitos dos processos de privatização.
- 2 -Havendo diferentes avaliações casuísticas elaboradas por mais de uma das entidades referidas no número anterior, relevará para o efeito o menor dos valores de entre os que forem aceites pelo Ministro das Finanças.
- 3 -No caso de instituições financeiras, deverá ser obtida concordância das autoridades de controlo, anexando-se à declaração de rendimentos o correspondente documento comprovativo.
Artigo 2.º — Método de reavaliação
Vigente desde: 14/02/1992
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Em vigor desde 14/02/1992