- 1 -A reserva de reavaliação corresponderá ao saldo resultante dos movimentos contabilísticos inerentes ao processo de actualização, os quais serão registados, conforme os casos, a débito ou a crédito de uma conta denominada «Reserva de reavaliação - Lei n.º 36/91, de 27 de Julho».
- 2 -A reserva de reavaliação só pode ser movimentada para cobertura de prejuízos acumulados até ao termo do período em que se integra a data a que se reporta a reavaliação, inclusive, e para incorporação no capital social, na parte remanescente.
- 3 -As utilizações previstas no número anterior só poderão efectivar-se no exercício seguinte àquele em que se efectuou a reavaliação.
Artigo 4.º — Reserva de reavaliação
Vigente desde: 14/02/1992
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Em vigor desde 14/02/1992