- 1 -Os trabalhadores das casas de cultura da juventude em funções desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 333/93, de 29 de Setembro, ficam abrangidos pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores que expressamente declarem que desejam manter o seu regime de trabalho.
- 3 -A declaração, dirigida ao presidente do conselho de administração do Instituto Português da Juventude, deverá ser entregue até 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 1.º — Regime jurídico aplicável
Vigente desde: 20/03/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/1996