Integra no regime jurídico da função pública os trabalhadores das casas de cultura da juventude
Regime jurídico aplicável
Procedimentos
Direitos dos trabalhadores
Ao pessoal abrangido pela alteração do regime de trabalho é assegurado o direito à integração, nos termos do artigo 4.º deste diploma, numa das carreiras profissionais existentes na função pública e à contagem, para todos os efeitos legais, incluindo a aposentação, do tempo de serviço prestado nas instituições referidas no artigo 1.º, n.º 1.
Reclassificação de pessoal
As condições de ingresso e acesso às categorias da função pública serão estabelecidas através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e Adjunto, a publicar no Diário da República no prazo de 60 dias.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 6 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.