- 1 -As candidaturas apresentadas ao abrigo do Sistema de Incentivos a Jovens Empresários, criado pela Portaria n.º 606-A/93, de 28 de Junho, ou do Sistema Integrado de Incentivos a Jovens Empresários, criado pelo Decreto-Lei n.º 152/95, de 1 de Julho, e que não tenham sido objecto de decisão poderão transitar para o Sistema criado pelo presente diploma, devendo, contudo, cumprir os requisitos dele constantes, considerando-se para todos os efeitos a data original de apresentação da candidatura.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os promotores dos projectos dispõem de um prazo de 60 dias úteis, contados da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação do presente diploma, para realização das necessárias adaptações e comunicar a respectiva intenção ao administrador do SAJE.
- 3 -A não transição para o Sistema criado pelo presente diploma será considerada como desistência da candidatura por parte do promotor.
- 4 -As comissões técnicas do Sistema Integrado de Incentivos a Jovens Empresários, criado pelo Decreto-Lei n.º 152/95, de 1 de Julho, mantêm-se em funções no âmbito do Sistema criado pelo presente diploma, até despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude que as faça cessar, sem prejuízo do termo do respectivo vínculo laboral.
- 5 -As verbas remanescentes que não tenham sido aplicadas, no âmbito do Fundo de Apoio às Iniciativas dos Jovens Empresários ou do Sistema de Incentivos a Jovens Empresários, criado pela Portaria n.º 606-A/93, de 28 de Junho, reverterão a favor do orçamento do Sistema criado pelo presente diploma.
Artigo 17.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 23/01/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/1997