Revoga o Decreto-Lei n.º 152/95, de 1 de Julho, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/95, de 12 de Julho, bem como a demais regulamentação aplicável, criando o Sistema de Incentivos a Jovens Empresários
Âmbito e objectivos
Apoios
Condições de acesso do promotor
Condições de acesso do projecto
Sem prejuízo do previsto no regulamento de aplicação do SAJE, os projectos candidatos aos incentivos devem satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
Despesas elegíveis
Quadro institucional
A aplicação do SAJE é assegurada pelo seguinte quadro institucional:
Administrador
Comissão Nacional
Comissões técnicas
Homologação
Celebração de contratos, acompanhamento e fiscalização
Compete à entidade a designar por regulamento, com a colaboração do administrador do SAJE, celebrar contratos e acompanhar e fiscalizar os incentivos e apoios concedidos.
Obrigações dos promotores
Resolução do contrato
O não cumprimento dos objectivos e obrigações acordados, por facto imputável ao promotor, bem como a prestação de falsas informações sobre a situação do projecto ou viciação de documentos fornecidos nas fases de candidatura e acompanhamento, determina a resolução do contrato e a restituição dos incentivos recebidos no prazo de 90 dias a contar da data da sua notificação, acrescidos de juros de mora à taxa estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e aplicada da mesma forma, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal.
Contabilização de incentivos
O incentivo concedido no âmbito do SAJE será contabilizado numa conta de subsídios para investimentos de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade.
Acumulação de incentivos
Os incentivos e apoios previstos neste diploma não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal.
Cobertura orçamental
Disposições transitórias
Norma revogatória
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 152/95, de 1 de Julho, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/95, de 12 de Julho, e demais regulamentação aplicável.
Regulamentação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a publicação do regulamento de aplicação previsto no n.º 1 do artigo anterior, o qual entra em vigor o dia imediato à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - Fernando Teixeira dos Santos - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.