Extingue a carreira de escriturário-dactilógrafo e determina a transição dos funcionários e agentes detentores daquela categoria para a de terceiro-oficial
Âmbito
O disposto no presente diploma é aplicável aos organismos e serviços da administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Extinção e regime de transição
Formalidades
O pessoal abrangido por este diploma transita para a nova categoria independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Diário da República.
Quadros de pessoal
Para efeitos de aplicação do presente diploma, os quadros de pessoal consideram-se automaticamente alterados nos seguintes termos:
1) Os lugares de escriturário-dactilógrafo convertem-se automaticamente em igual número de lugares da categoria de terceiro-oficial;
2) Mantém-se, a extinguir quando vagarem, na categoria de terceiro-oficial o mesmo número de lugares que, na carreira de escriturário-dactilógrafo, tiverem aquela natureza.
Concursos pendentes
Os concursos para lugares da categoria de escriturário-dactilógrafo cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se válidos para o mesmo número de lugares da categoria de terceiro-oficial.
Acesso na carreira
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Junho de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Janeiro de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
MAPA ANEXO
Duração mínima das acções de formação a que se refere o artigo 6.º
(ver tabela no documento original)