Os concursos para lugares da categoria de escriturário-dactilógrafo cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se válidos para o mesmo número de lugares da categoria de terceiro-oficial.
Artigo 5.º — Concursos pendentes
Vigente desde: 09/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/1998