- 1 -É extinta a carreira de escriturário-dactilógrafo.
- 2 -Os funcionários e agentes detentores da categoria de escriturário-dactilógrafo transitam para a categoria de terceiro-oficial da carreira de oficial administrativo, independentemente da posse das habilitações legalmente exigidas.
- 3 -A transição a que se refere o número anterior faz-se com observância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 2.º — Extinção e regime de transição
Vigente desde: 09/02/1998
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Em vigor desde 09/02/1998