- 1 -Para o ano de 2022 vigoram os preços a definir no contrato de concessão a celebrar, nos termos estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2021, de 3 de novembro, os quais devem incentivar uma prestação eficiente e assegurar a sustentabilidade e a viabilidade económico-financeira da prestação do serviço postal universal.
- 2 -Até à fixação pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações dos parâmetros de qualidade de serviço e dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço universal, nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na redação que lhe é conferida pelo presente decreto-lei, mantém-se, transitoriamente, em vigor a decisão da Autoridade Nacional de Comunicações, de 29 de abril de 2021, relativa aos parâmetros de qualidade do serviço e aos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço universal, sem prejuízo da aplicabilidade da prerrogativa do membro do Governo responsável pela área das comunicações prevista no n.º 2 do artigo 47.º da referida lei.
Artigo 3.º — Regime transitório
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022