- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os direitos referidos no artigo anterior abrangem os espetáculos desportivos relativos aos campeonatos masculinos de futebol das I e II Ligas, desde o minuto anterior ao início de cada espetáculo desportivo até ao minuto seguinte ao da sua conclusão, incluindo os direitos de transmissão em direto e em diferido, na íntegra ou resumidos, e a sua exploração nos mercados nacional e internacional.
- 2 -O previsto no presente decreto-lei não se aplica aos direitos de transmissão radiofónica dos espetáculos desportivos mencionados no número anterior.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 22/03/2021
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Em vigor desde 22/03/2021