Prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Extensão de período de carência e maturidade das linhas de crédito com garantia pública
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo integra, ainda, a título excecional e temporário, para fazer face aos impactos económicos resultantes da pandemia da doença COVID-19, a prestação de garantias destinadas a empresas, desde que exista o reconhecimento, pela sociedade gestora, do seu relevante interesse para o desenvolvimento económico e científico ou para o fomento da inovação.
- 5 -Os montantes garantidos nos termos do número anterior ficam sujeitos aos limites fixados no Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e nas decisões da Comissão Europeia relativas ao Estado Português ao abrigo desse quadro.
- 6 -O total dos montantes garantidos nos termos do n.º 4 concorre para o limite fixado no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual, podendo ser excecionalmente derrogado mediante despacho prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças.
- 7 -As operações a realizar pelo Fundo que requeiram garantia pessoal do Estado, carecem, previamente, do respetivo despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente decreto-lei.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Aos administradores não executivos abrangidos pelo presente Estatuto de empresas que sejam qualificadas como sociedades financeiras, nos termos do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, aplicam-se os limites referidos nos n.os 1 e 2 que são fixados, respetivamente, em metade e em três quartos da remuneração fixa dos administradores executivos.
- 4 -Caso não exerça funções executivas, o presidente do órgão de administração das empresas referidas no número anterior tem direito a uma remuneração fixa global até ao limite de três quartos da remuneração fixa estabelecida para os administradores executivos.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Linha de financiamento ao setor social
Entrada em vigor e produção de efeitos
(ver documento original)
114088828