O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Aos administradores não executivos abrangidos pelo presente Estatuto de empresas que sejam qualificadas como sociedades financeiras, nos termos do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, aplicam-se os limites referidos nos n.os 1 e 2 que são fixados, respetivamente, em metade e em três quartos da remuneração fixa dos administradores executivos.
- 4 -Caso não exerça funções executivas, o presidente do órgão de administração das empresas referidas no número anterior tem direito a uma remuneração fixa global até ao limite de três quartos da remuneração fixa estabelecida para os administradores executivos.
- 5 -(Anterior n.º 3.)