- 1 -O calendário escolar é alterado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, por forma a acomodar a suspensão das atividades educativas e letivas prevista no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na redação atual, e no Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro.
- 2 -Durante o período em que haja lugar à aplicação do regime não presencial, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, o tratamento de dados pessoais é efetuado na medida do indispensável à realização das aprendizagens por meios telemáticos.
Artigo 3.º — Calendário escolar e atividades educativas e letivas
Vigente desde: 22/03/2021
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Em vigor desde 22/03/2021