Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 na área da educação
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, para 2021.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os artigos 3.º-A a 3.º-D e as disposições constantes dos n.os 1 a 4 do artigo 4.º vigoram no ano letivo de 2020-2021.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, os artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D e 3.º-E, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Avaliação externa
No ano letivo de 2020-2021, é cancelada a realização:
- a)Das provas de aferição do 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade do ensino básico;
- b)Das provas finais do ensino básico do 9.º ano de escolaridade;
- c)Dos exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.
Artigo 3.º-B
Avaliação e conclusão do ensino básico
- 1 -Para efeitos de avaliação e conclusão do ensino básico geral, dos cursos artísticos especializados e de outras ofertas formativas e educativas, apenas é considerada a avaliação interna.
- 2 -As classificações a atribuir em cada disciplina têm por referência o conjunto das aprendizagens realizadas até ao final do ano letivo, independentemente do regime em que foram desenvolvidas, garantindo-se o juízo globalizante sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos.
- 3 -Os alunos ficam dispensados da realização de provas finais de ciclo, nos casos em que a respetiva realização se encontre prevista apenas para efeitos de prosseguimento de estudos.
- 4 -A conclusão de qualquer ciclo do ensino básico pelos alunos autopropostos, incluindo os alunos que se encontram na modalidade de ensino individual ou de ensino doméstico, é efetuada mediante a realização de provas de equivalência à frequência.
Artigo 3.º-C
Avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário
- 1 -Para efeitos de avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, incluindo disciplinas em que haja lugar à realização de exames finais nacionais, é apenas considerada a avaliação interna.
- 2 -As classificações a atribuir em cada disciplina têm por referência o conjunto das aprendizagens realizadas até ao final do ano letivo, independentemente do regime em que foram desenvolvidas, garantindo-se o juízo globalizante sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos.
- 3 -Os alunos realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior, sendo ainda permitida a realização desses exames para melhoria de nota, relevando o seu resultado apenas como classificação de prova de ingresso.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que se encontre prevista a realização de exames finais nacionais apenas para apuramento da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, os alunos ficam dispensados da sua realização.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram na modalidade de ensino individual ou de ensino doméstico, realizam provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta.
Artigo 3.º-D
Avaliação, conclusão e certificação dos cursos de dupla certificação e dos cursos artísticos especializados
- 1 -Nos anos terminais dos cursos profissionais, cursos de educação e formação de jovens, cursos artísticos especializados e cursos com planos próprios, as provas de aptidão profissional, avaliação final e aptidão artística podem ser realizadas através de meios não presenciais, competindo a cada escola, no âmbito da sua autonomia, organizar os procedimentos mais adequados para o efeito.
- 2 -Nos anos terminais dos cursos referidos no número anterior, quando, esgotadas todas as possibilidades de cumprimento do previsto na alínea e) do n.º 17 e na alínea d) do n.º 18 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, não for possível cumprir a totalidade das horas previstas nos respetivos referenciais de formação, cabe aos órgãos próprios de cada escola decidir sobre a avaliação final e correspondente conclusão e certificação, a conceder a cada aluno, tendo por referência o nível de competências evidenciado face ao perfil de competências definidos para cada curso e ao Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, homologado pelo Despacho n.º 6478/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 26 de julho de 2017.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, também, ao 3.º ano do ciclo formativo de nível secundário ou ao 12.º ano de escolaridade, consoante se trate ou não de uma organização dos cursos em ciclos formativos, bem como, com as devidas adaptações, ao ano terminal do ciclo formativo de nível básico dos cursos de educação e formação.
Artigo 3.º-E
Estudo de diagnóstico
- 1 -Face ao impacto decorrente da suspensão das atividades educativas e letivas em regime presencial, é realizado um estudo amostral com vista à aferição do desenvolvimento das aprendizagens, podendo ser utilizadas, para este efeito, provas referidas na alínea a) do artigo 3.º-A, nos termos previstos no Despacho n.º 6906-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 3 de julho de 2020, na sua redação atual.
- 2 -O Instituto de Avaliação Educativa, I. P., em articulação com a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, procede à definição da amostra, conducente à realização do estudo.
Chefes de equipa de zona e vigilantes
As comissões de serviço previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, na sua redação atual, constituídas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, são renováveis até ao limite de quatro vezes.
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Tiago Brandão Rodrigues.
Promulgado em 19 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro
Objeto
O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 para 2021.
Âmbito
Calendário escolar e atividades educativas e letivas
Avaliação externa
No ano letivo de 2020-2021, é cancelada a realização:
Avaliação e conclusão do ensino básico
Avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário
Avaliação, conclusão e certificação dos cursos de dupla certificação e dos cursos artísticos especializados
Estudo de diagnóstico
Carreira docente e funções análogas
Produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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