- 1 -O Instituto de Meteorologia pode ainda constituir, por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, sob proposta do presidente:
- a)Núcleos regionais;
- b)Núcleos de apoio à vigilância meteorológica e sísmica;
- c)Observatórios;
- d)Estações.
- 2 -As unidades funcionais referidas no número anterior são coordenadas por técnicos do quadro de pessoal do Instituto de Meteorologia designados pelo presidente.
Artigo 30.º — Outras unidades funcionais
Vigente desde: 20/09/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2003