Aprova a orgânica do Instituto de Meteorologia
Natureza
O Instituto de Meteorologia, designado abreviadamente por IM, é um laboratório do Estado, sendo dotado de personalidade jurídica e autonomia científica, técnica e administrativa.
Missão
Princípios orientadores
O Instituto de Meteorologia está sujeito, no exercício da sua actividade, aos seguintes princípios:
Atribuições
Âmbito territorial
Tutela e superintendência
Órgãos
São órgãos do Instituto de Meteorologia:
Presidente
Competências
Compete ao presidente, designadamente:
Composição
Competências
Ao conselho de orientação compete avaliar e acompanhar a actividade do Instituto de Meteorologia, aconselhando o seu presidente na concepção, enquadramento e execução das acções necessárias à concretização das suas atribuições, produzindo, para o efeito, os pareceres e recomendações que entenda formular ou que lhe forem solicitados.
Funcionamento
Composição
Competências
Funcionamento
Composição
A unidade de acompanhamento é constituída por cinco especialistas e individualidades exteriores ao Instituto de Meteorologia, a quem seja reconhecida competência na área da sua actividade, devendo, sempre que possível, pelo menos dois deles exercer a sua actividade em instituições não nacionais, nomeados pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, sob proposta do presidente.
Competências
Funcionamento
Composição
Competências
Composição
O conselho administrativo tem a seguinte composição:
Competências
O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, ao qual compete:
Funcionamento
Estrutura geral e funcionamento
Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto de Meteorologia dispõe de serviços centrais e de serviços desconcentrados.
Serviços centrais
Departamento de Observação e Vigilância Meteorológica
O Departamento de Observação e Vigilância Meteorológica compreende os seguintes Centros:
Estatuto dos dirigentes
Os directores dos departamentos e os chefes de centro são equiparados, respectivamente, a director de serviços e a chefe de divisão.
Serviços desconcentrados
Competências e funcionamento
As competências e funcionamento dos departamentos, dos serviços e das delegações regionais do Instituto de Meteorologia serão aprovados por decreto regulamentar, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Outras unidades funcionais
Estruturas de projecto
Gestão financeira e patrimonial
Receitas
Despesas
Constituem despesas do Instituto de Meteorologia:
Património
O património do Instituto de Meteorologia é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Quadro de pessoal
Confidencialidade
Os membros e as individualidades não pertencentes ao Instituto de Meteorologia que participem nos seus órgãos estão sujeitos a compromisso de confidencialidade e dever de reserva no que respeita às informações que lhes sejam prestadas ou a que tenham acesso no âmbito dessa participação.
Dever especial de sigilo
Normas transitórias de funcionamento
Subsídio de residência
Transição de pessoal
O pessoal pertencente ao quadro do ex-Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica transita para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º do presente diploma, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, são revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 192/93, de 24 de Maio, bem como as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma, mantendo-se, contudo, em vigor o artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 335/81, de 9 de Dezembro, e a clarificação constante do artigo 28.º do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Pedro Lynce de Faria - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 1 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Quadro de pessoal dirigente
(artigo 36.º, n.º 1)
(ver quadro no documento original)