O presente diploma produz efeitos nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 215/2004, de 25 de Agosto, no que respeita aos dispositivos para visão indirecta, e nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2004, de 2 de Agosto, no que respeita à protecção dos peões.
Artigo 11.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 04/11/2004
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Em vigor desde 04/11/2004