- 1 -Ao cálculo da pensão de aposentação do pessoal militarizado da Polícia Marítima é aplicável o disposto no regime geral da aposentação e respectivos regimes transitórios, com as adaptações decorrentes da idade de aposentação estabelecida na alínea a) do artigo 33.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima.
- 2 -O tempo de serviço na Polícia Marítima relevante para o cálculo referido no número anterior inclui todo o período no qual sejam efectuados descontos, incluindo o decorrido na situação de pré-aposentação, com as bonificações decorrentes da lei.
Artigo 2.º — Convergência com o regime da aposentação
Vigente desde: 01/01/2013
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Em vigor desde 01/01/2013