- 1 -A capacidade para o trabalho traduz-se na aptidão para ocupar um posto de trabalho.
- 2 -A disponibilidade para o trabalho traduz-se nas seguintes obrigações assumidas pelo trabalhador:
- a)Procura activa de emprego pelos seus próprios meios;
- b)Aceitação de emprego conveniente;
- c)Aceitação de trabalho socialmente necessário;
- d)Aceitação de formação profissional;
- e)Aceitação de outras medidas activas de emprego em vigor que se revelem ajustadas ao perfil dos beneficiários, designadamente as previstas no PPE;
- f)Aceitação do plano pessoal de emprego;
- g)Cumprimento do PPE e das acções nele previstas;
- h)Sujeição a medidas de acompanhamento, controlo e avaliação promovidas pelos centros de emprego.
- 3 -A titularidade do subsídio de desemprego parcial não prejudica a obrigatoriedade de aceitação de emprego conveniente a tempo inteiro.
- 4 -A capacidade e disponibilidade para o trabalho, nos termos e para efeitos do presente decreto-lei, são pressupostos da inscrição como candidato a emprego no centro de emprego da área de residência.
Artigo 11.º — Capacidade e disponibilidade para o trabalho
Vigente desde: 03/11/2006
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Em vigor desde 03/11/2006