Artigo 24.º
Condições especiais de atribuição do subsídio social de desemprego
Redação registada como em vigor em 03/11/2006.
Esta redação foi substituída em 01/07/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O reconhecimento do direito ao subsídio social de desemprego depende ainda do preenchimento da condição de recursos à data do desemprego ou dentro do prazo fixado no presente decreto-lei para a apresentação de provas, conforme se trate, respectivamente, de subsídio inicial ou subsequente.
- 2 -A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar, que não podem ser superiores a 80% do valor da retribuição mínima mensal garantida.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os seguintes rendimentos:
- a)Os valores ilíquidos provenientes do trabalho por conta de outrem e ou por conta própria;
- b)Os valores das pensões e outras prestações substitutivas de rendimentos de trabalho, incluindo prestações complementares das concedidas pelos regimes de segurança social;
- c)Os valores ilíquidos de rendimento de capital ou de outros proventos regulares;
- d)Os valores das pensões de alimentos judicialmente fixadas a favor do requerente da prestação.
- 4 -Nas situações em que o beneficiário esteja a receber subsídio de desemprego parcial e o contrato de trabalho a tempo parcial cesse após o termo do período de concessão daquele subsídio sem que tenha sido adquirido novo direito a prestações de desemprego, mantém-se o acesso ao subsídio social de desemprego subsequente desde que se encontre preenchida a condição de recursos.